As eleições brasileiras utilizam dois sistemas para eleger os candidatos: o majoritário e o proporcional. As Eleições Municipais deste ano terão uma novidade: pela primeira vez, candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da reforma eleitoral de 2017. E você sabe qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?
Na majoritária, para este ano, será escolhido o prefeito. O candidato eleito deve ter a maioria dos votos, ou seja, aquele que obtiver o maior número dos votos apurados, excluídos os brancos e nulos. Pode ser ainda a maioria absoluta, em que é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, igualmente excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo, para além das eleições para prefeito em municípios com mais de 200 mil eleitores, também nas eleições para presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal. Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos artigos. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal. Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa.
Mas a principal mudança no formato das eleições municipais deste ano está nas eleições para a proporcional, com o veto de coligações para o cargo de vereador. As coligações consistem na união de diferentes partidos para a disputa do pleito.
Antes, os partidos que compunham uma coligação para candidaturas majoritárias (ao cargo de prefeito) podiam concorrer individualmente, aliados em pequenos blocos ou unidos por completo. Desse modo, os partidos de uma coligação reunida em torno de determinado candidato a prefeito podiam disputar os cargos de vereador individualmente, junto a todos os outros partidos de sua aliança ou pela composição de alianças menores dentro da coligação.
De qualquer modo, os votos obtidos por todos os candidatos e legendas de uma coligação proporcional eram somados conjuntamente e considerados no cálculo de distribuição de vagas legislativas.
Agora, conforme a Emenda Constitucional nº 97, de 2017, na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido. Os eleitos serão os candidatos mais votados entre os partidos vitoriosos, ou seja, os que conseguirem um número mínimo de votos.
O cálculo é feito a partir dos chamados Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP). O QE é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa.
Somente os partidos que atingem o QE têm direito a alguma vaga. A partir daí, analisa-se o QP, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido isolado ou pela coligação dividido pelo QE. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas. Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido pelo número de lugares obtidos mais 1. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.
Outro ponto que difere das últimas eleições é que um candidato bem votado ainda pode puxar outros sem tantos votos, mas todos eles serão da mesma legenda. Uma regra em vigor desde 2018, contudo, define que só podem ser eleitos aqueles que tiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (divisão do total de votos válidos da eleição pelo número de vagas).
Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC