O município de Navegantes publicou, nessa terça-feira (11), o Decreto número 160, que dá continuidade às medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, adotando pelo período de 14 dias, a partir de 12 de agosto de 2020, a adoção de medidas.
Destaque no decreto para o § 17, que se refere ao funcionamento do comércio em geral, permitindo a abertura de segunda-feira a domingo, das 08h às 22h, incluindo os bares. Esses deverão utilizar as mesmas condições sanitárias de segurança previstas no Decreto, porém sendo vedada a prática e o uso das mesas de sinuca, bem como a prática e o uso de jogos de azar (dominó, baralho, etc).
Confira as medidas:
Quanto aos mercados:
Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), determina-se:
a) Limitar/restringir o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
b) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 6:00 às 22:00 horas, de segunda-feira à domingo, devendo realizar a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros); e,
c) Os estabelecimentos devem seguir as diretrizes sanitárias do Estado: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias/resource/093d8933-94ba-4f3f-82f6-074f73c3a632, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
Quanto aos serviços de alimentação:
Em relação aos serviços que envolvem a alimentação, tais como restaurantes, padarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, petiscarias, conveniências, para manutenção de suas atividades econômicas, deverão funcionar das 6h às 22 horas, de segunda-feira à domingo e deverão seguir as seguintes medidas:
a) Limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
b) Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
c) Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento;
d) Disponibilização de álcool gel 70% em cada mesa ou balcão;
e) Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
f) Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;
g) Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
h) Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
i) Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
j) Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
k) Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;
l) Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
m) Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;
n) Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
o) Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);
p) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
q) Fica vedada a utilização de bandas musicais;
r) Fica proibido, o uso de equipamentos de “Narguilé” em espaços públicos e privados com acesso ao público, mesmo em ar livre; e,
s) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários.
Quanto às atividades das casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos – públicos e privados:
Ficam proibidos o seu funcionamento, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Quanto à execução de música ao vivo em qualquer local:
Fica proibido, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Quanto aos espaços de parques, praças, clubes sociais e afins:
Ficam proibidos o seu funcionamento e acesso, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Quanto à realização de velórios:
Os velórios realizados no âmbito do Município de Navegantes terão a duração máxima de 4 (quatro) horas ininterruptas, limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, utilizando obrigatoriamente a máscara;
As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara;
O velório só será permitido no dia do sepultamento e este deverá ocorrer das 05:00 horas até as 17h30; e,
Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
Quanto às academias ao ar livre e playgrounds:
Ficam proibidos o seu funcionamento e acesso, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Quanto às atividades esportivas coletivas:
Ficam proibidas a prática de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas.
Quanto às Praias:
Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas, aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca profissional e artesanal.
Quanto às academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Escolas e Escolinhas de Futebol, Hidroginástica em estabelecimentos privados e públicos:
Ficam proibidas as aulas coletivas, somente sendo permitidas as práticas individuais respeitada a taxa de ocupação de 30%, o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos e observadas as seguintes medidas:
a) Realização de desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;
b) Adoção do uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
c) Utilização de pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia; e,
d) Utilização de apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.
Quanto aos hotéis, pousadas e similares:
Ficam autorizados o seu funcionamento com o cumprimento das regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº244/2020.
Quanto aos bancos:
Ficam autorizados o seu funcionamento, devendo o estabelecimento manter um funcionário para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras e, dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.
Quanto às atividades religiosas:
Ficam permitidas a realização de missas e cultos presenciais aos sábados e domingos com a manutenção das medidas sanitárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e com o cumprimento das regras previstas na Portaria GAB/SES nº 254/2020; e,
Ficam permitidas às missas e cultos realizados na modalidade Drive in e/ou on-line.
Quanto às aulas presenciais da rede pública e privada de cursos superiores, técnicos e de formação de condutores:
Ficam mantidas as suspensões de aulas presenciais durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, inclusive estágios nas instituições de ensino.
Quanto às cirurgias eletivas:
Ficam mantidas as suspensões das cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).
Quanto à Atenção Básica:
a) deverá ser priorizado o atendimento para a população por telefone para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com as queixas das pessoas, conforme relação abaixo;
- Centro de Atenção Psicossocial – CAPS. Telefone: 3185-2008
- Centro Especializado de Saúde – CES. Telefone: 3319-2786
- Centro Epidemiológico de Testagem e Aconselhamento – CETA. Telefone: 3319-0382
- Centro de Referência da Mulher E do Homem – CRMH Telefone: 3342-1654
- Centro de Especialidades Odontológicas – CEO. Telefone:3185-2301
- Centro Especializado em Fisioterapia e Reabilitação – CEFIR. Telefone: 3185-2291
- UBS Areias. Telefone: 99730-2209
- UBS Central. Telefone: 3185-2357 / 3185 2388 / 3185 2354
- UBS Escalvados. Telefone: 3319-8008
- UBS Escalvadinhos. Telefone: 3185-2021
- UBS Gravatá. Telefones: 3342-7344
- UBS Hugo De Almeida. Telefone: 3319-9146
- UBS Machados / Policlínica. Telefone: 3185-2002
- UBS Meia Praia. Telefone: 3319-3210
- UBS Nossa Senhora Das Graças Telefone: 3319-2192
- UBS Porto Escalvados. Telefone: 3148-0052
- UBS Porto das Balsas. Telefone: 3319-0110
- UBS Pedreiras. Telefone: 3185-2019
- UBS São Domingos 1. Telefone: 3319-0813
- UBS São Domingos 2. Telefone: 3342-5682
- UBS São Pedro. Telefone: 3319-0380
- UBS São Paulo. Telefone: 3185-2006
- UBS Verde Mar. Telefone: 3319-4014
- UBS Volta Grande. Telefone: 3342-4737
- Transporte da Saúde. Telefone: 3319-3395
b) o fluxo de atendimento nas unidades de saúde deverá ser organizado de forma a diminuir o contato entre as pessoas;
c) deverá monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;
d) deverá notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;
e) deverá realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;
f) deverá suspender atendimentos eletivos, o que não se aplica ao atendimento das clinicas e laboratórios conveniados pelo município, bem como aqueles atendimentos realizados pelo CAPS – Centro de Atenção Psicossocial;
g) deverá treinar equipe para atendimento de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19; e,
h) deverá treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual.
Quanto ao funcionamento do comércio em geral:
Fica permitida a abertura de segunda-feira a domingo das 08:00 às 22:00 horas; e,
O disposto no inciso I acima, também se aplica aos bares (que deverão utilizar as mesmas condições sanitárias de segurança previstas no § 2º, do art. 1º, deste Decreto), sendo vedado, porém, a prática e o uso das mesas de sinuca, bem como a prática e o uso de jogos de azar (dominó, baralho etc).
Quanto às medidas para a Sociedade em Geral, recomenda-se:
a) higienizar as mãos com frequência;
b) adotar como prática a etiqueta da tosse;
c) evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;
d) ficar em casa a maior parte do tempo;
e) ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;
f) manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;
g) não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;
h) priorizar serviços de delivery;
i) quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar danos à saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;
j) utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados; e,
k) não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do Coronavírus.
Quanto às medidas ao Setor Privado recomenda-se:
a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;
b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;
c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;
d) afastar colaboradores suspeitos de COVID-19;
e) afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;
f) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;
g) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;
h) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;
i) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;
j) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º;
k) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;
l) procurar testar regularmente colaboradores; e,
m) uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento.
Todos os estabelecimentos citados neste artigo devem seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado: COVID-19 – COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias – Alimentação