PREVÊ A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE COMBATE À CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a continuidade de casos confirmados de infecção humana pelo novo coronavírus na região dos Municípios que compõem a AMFRI – Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, na qual se inclui a cidade de Navegantes;
Considerando a Recomendação Conjunta nº 002/2020, da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI;
Considerando a Recomendação Conjunta expedida pela Procuradoria Geral de Justiça nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002405-5, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na data de 10 de julho de 2020;
Considerando que o Comitê Central de Crise instituído pelo Decreto Municipal nº 48, de 17 de março de 2020, se reuniu através de aplicativo de troca de mensagens e deliberou pela prorrogação das medidas restritivas estabelecidas no Decreto Municipal nº 139, de 16 de julho de 2020;
Considerando os termos da Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020, alterada pela Portaria SES nº 658, de 28 de agosto de 2020, estabelecendo o dever de adoção de medidas de enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nas regiões de saúde do Estado de Santa Catarina, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial divulgada no sítio
eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br;
Considerando os termos das Portarias SES nº 710, 713, 715 e 716, ambas de 18 de setembro de 2020, estabelecendo critérios para a retomada de diversas atividades esportivas e sociais; e,
Considerando que a região da Foz do Rio Itajaí foi classificada na Matriz de Avaliação de Risco Potencial como de risco potencial grave, conforme avaliação divulgada no dia 17/11/2020, no sítio eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br,
DECRETA:
Art. 1º Pelo período de 14 dias, a partir de 21 de novembro de 2020, a adoção das seguintes medidas:
§ 1º Quanto aos mercados:
I – Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), determina-se:
a) Limitar/restringir o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
b) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira à domingo, devendo realizar a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros); e,
c) Os estabelecimentos devem seguir as diretrizes sanitárias do Estado:
http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias/resource/093d8933-94ba-4f3f-82f6-
074f73c3a632, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
§ 2º Quanto aos serviços de alimentação:
I – Em relação aos serviços que envolvem a alimentação, tais como restaurantes, padarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, petiscarias, conveniências, para manutenção de suas atividades econômicas, deverão funcionar das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira à domingo e deverão
seguir as seguintes medidas:
a) Limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
b) Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
c) Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento, bem como em cada mesa ou balcão;
d) Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
e) Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;
f) Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
g) Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
h) Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
i) Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
j) Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;
l) Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
m) Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;
n) Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
o) Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);
p) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
q) Fica vedada a utilização de bandas musicais;
r) Fica proibido, o uso de equipamentos de “Narguilé” em espaços públicos e privados com acesso ao público, mesmo em ar livre; e,
s) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários.
§ 3º Quanto às atividades das casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos – públicos e privados:
I – Fica proibido o funcionamento de casas noturnas, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II – Fica autorizada a realização de eventos sociais de acesso controlado, em ambientes privados, fechados ou abertos, de acordo com os limites e mediante o cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes e dos termos da Portaria do Secretário de Estado da Saúde nº 710, de 18 de
setembro de 2020.
§ 4º Quanto à execução de música ao vivo em qualquer local:
I – Fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido voz e violão ou similares, executado por um único artista, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Quanto aos espaços de parques, praças, clubes sociais e afins:
I – Ficam proibidos o funcionamento e acesso aos parques e praças, públicos e privados (as), em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II – Os clubes sociais ficam autorizados a realizar eventos na forma do § 3º, deste artigo, sendo permitido o funcionamento do bar, lanchonete ou restaurante, bem como academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica, hidroterapia e quadras de
futebol recreativo existentes em sua estrutura física, devendo, porém, observar a regulamentação específica para tais atividades dispostas neste Decreto.
§ 6º Quanto à realização de velórios:
I – Os velórios realizados no âmbito do Município de Navegantes terão a duração máxima de 4 (quatro) horas ininterruptas, limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, utilizando obrigatoriamente a máscara;
II – As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara;
III – O velório só será permitido no dia do sepultamento e este deverá ocorrer das 05:00 horas até as 17h30; e,
IV – Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
§ 7º Quanto às academias ao ar livre e playgrounds:
I – Ficam proibidos o seu funcionamento e acesso, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 8º Quanto às atividades esportivas coletivas:
I – Fica autorizada a retomada das competições e práticas esportivas, somente em ambientes privados e sem a presença de público (torcidas), das modalidades definidas no inciso I, do art. 2º, da Portaria SES nº 703, de 14 de setembro de 2020, como Modalidades sem contato direto, seguindo os protocolos sanitários específicos expedidos pela Secretaria do Estado da Saúde e pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, especialmente aqueles definidos na própria Portaria SES nº 703, de 14 de setembro de 2020.
II – Ficam proibidas as competições e práticas esportivas das modalidades definidas nos incisos II e III, do art. 2º, da Portaria SES nº 703, de 14 de setembro de 2020, enquanto a Matriz de Avaliação de Risco COVID-19, da Região de Saúde a que pertence o Município de Navegantes, estiver no
nível GRAVE, com exceção do futebol profissional (e seu treinamento com ou sem bola) e do futebol recreativo, ambos sem a presença do público (torcidas), em ambientes privados, podendo, o último, ser realizado de acordo com as disposições da Portaria SES nº 664, de 03 de setembro
de 2020 e durante o horário do comércio em geral;
III – A exceção da prática do futebol recreativo prevista no inciso II acima se aplica apenas para os campos e quadras esportivas privadas (quadras de futebol sintético comerciais, campos de futebol particulares, campos de futebol de associações etc), não se aplicando aos espaços públicos de
lazer, academias “ao ar livre”, praças, campos, arena esportiva da praia, ginásios esportivos públicos e quadras poliesportivas públicas.
§ 9º Quanto às Praias:
I – Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas (com exceção da prática do surfe), bem como a aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas;
II – Fica permitida a pesca profissional, esportiva e artesanal.
§ 10. Quanto às academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Escolas e Escolinhas de Futebol, Hidroginástica em estabelecimentos privados e públicos:
I – Fica autorizado o retorno das atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas e Escolinhas de Futebol, Natação, Hidroginástica e Hidroterapia, Academias de Luta e áreas afins, somente em ambientes privados e seguindo os protocolos sanitários específicos expedidos pela Secretaria do Estado da Saúde e pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, especialmente aqueles definidos na Portaria SES nº 713, de 18 de setembro de 2020.
§ 11. Quanto aos hotéis, pousadas e similares:
I – Ficam autorizados o seu funcionamento com o cumprimento das regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020, com as alterações promovidas pela Portaria SES nº 743, de 24 de setembro de 2020.
§ 12. Quanto às agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito:
I – Ficam autorizados o seu funcionamento, devendo o estabelecimento manter um funcionário para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras e, dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.
§ 13. Quanto às atividades religiosas:
I – Ficam permitidas a realização de missas e cultos presenciais com a manutenção das medidas sanitárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e seguindo os limites e regras previstas na Portaria GAB/SES nº 254/2020, com as alterações dadas pela Portaria SES nº 736, de 23 de setembro de 2020;
II – Ficam permitidas às missas e cultos realizados na modalidade Drive in e/ou on-line.
§ 14. Quanto às aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA):
I – Ficam mantidas as suspensões de aulas presenciais durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, inclusive estágios nas instituições de ensino.
§ 15. Quanto às aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN, Centros de Formação de Condutores, Atividades Extracurriculares e de Reforço Pedagógico:
I – Ficam permitidas, condicionada ao cumprimento das Portarias da Secretaria do Estado da Saúde que regulamentam protocolos sanitários específicos, bem como demais regulamentações dos órgãos de vigilância sanitária municipal.
§ 16. Quanto às conferências públicas ou privadas, eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, e, Férias e Exposições que acarretem aglomeração de pessoas:
I – Fica autorizada, de forma gradual e monitorada, a retomada dos eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, bem como Feiras e Exposições, somente em ambientes privados e seguindo os protocolos sanitários específicos expedidos pela Secretaria do Estado da Saúde e pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, especialmente aqueles definidos nas Portarias SES nº 715 e 716, ambas de 18 de setembro de 2020;
II – Excepcionalmente, poderão ser realizadas Feiras e Exposições em Equipamentos Públicos e Comunitários de posse ou propriedade do Município, desde que expressamente autorizado pela repartição competente e pelos serviços de fiscalização em saúde, vigilância sanitária e segurança e, seguindo os mesmos protocolos sanitários estabelecidos no inciso anterior.
§ 17. Quanto às cirurgias eletivas:
I – Ficam mantidas as suspensões das cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).
§ 18. Quanto ao funcionamento do comércio em geral:
I – Fica permitida a abertura de segunda-feira a domingo das 08:00 às 24:00 horas; e,
II – O disposto no inciso I acima, também se aplica aos bares (que deverão utilizar as mesmas condições sanitárias de segurança previstas no § 2º, do art. 1º, deste Decreto), sendo vedado, porém, a prática e o uso das mesas de sinuca, bem como a prática e o uso de jogos de azar (dominó, baralho etc).
§ 19. Quanto às medidas para a Sociedade em Geral, recomenda-se:
a) higienizar as mãos com frequência;
b) adotar como prática a etiqueta da tosse;
c) evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;
d) ficar em casa a maior parte do tempo;
e) ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;
f) manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;
g) não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;
h) priorizar serviços de delivery;
i) quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar danos à saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;
j) utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados; e,
k) não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do Coronavírus.
§ 20. Quanto às medidas ao Setor Privado recomenda-se:
a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;
b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;
c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;
d) afastar colaboradores suspeitos de COVID-19;
e) afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;
f) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;
g) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;
h) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;
i) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;
j) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º;
k) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;
l) procurar testar regularmente colaboradores; e,
m) uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento.
§ 21. Quanto à fiscalização e sanção:
I – O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 74, da Lei Complementar nº 148, de 23 de fevereiro de 2012, além das penas previstas no art. 268, do Código Penal.
II – A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-dasaude/, cabendo revisões neste decreto sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco potencial.
III – Todos os estabelecimentos citados neste artigo devem seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado: COVID-19 – COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias – Alimentação.
IV – A fiscalização desses estabelecimentos deve ser ampliada pela vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal e/ou Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, buscando garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA DE NAVEGANTES, 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
EMÍLIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Márcio da Rosa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
Acho que os supermercados deveriam tbm ter seu horario reduzido e nao abrirem aos domingos. Afunal todos temos que nos organizar para ajudar a acabar as pandemias. Vejo muitas casas com festas em meio a uma pandemia tao grande. Tem que multar quem nao respeita sim. Desde quem anda nas ruas sem necessidade e sem uso correto de mascara qyanti a quem faz farra. Rindo da cara de quem reapeita o proximo.
Quem é que não sabia que isso ia acontecer? Foi só passar as eleições pra serem divulgados os verdadeiros numeros do covid19. A regra é a seguinte: morra o povo mas não adiem as eleições.