Está disponível no site da Justiça Eleitoral o Mural Eletrônico, ferramenta de publicação de decisões judiciais, que será utilizado durante o período eleitoral (26 de setembro até 18 de dezembro), conforme já realizado em eleições anteriores.

Nele são publicadas, diariamente, notificações e intimações nos processos de registro de candidatura e intimações nas ações eleitorais que seguem o rito do artigo 96 da Lei n. 9.504/97.

Não serão publicadas as decisões nos processos que seguem o rito do artigo 22, da Lei Complementar n.64/1990, as ações de impugnação de mandato eletivo, os editais dos pedidos de registro de candidatura, assim como as citações nas ações eleitorais que seguem o rito do art. 96 da Lei 9504/97.

O principal objetivo da utilização do Mural Eletrônico é dar agilidade às publicações e intimações, principalmente por conta da celeridade necessária aos processos no período eleitoral. É importante que partidos e candidatos verifiquem as publicações disponibilizadas na plataforma para que não percam o prazo para manifestação nos respectivos autos dos processos.

Neste ano, o Mural foi integrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) para facilitar o envio de intimações e publicação diretamente pelo sistema, sem a necessidade de o Cartório Eleitoral realizar o procedimento em outra plataforma.

Diferentemente do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), no Mural Eletrônico a decisão é divulgada no mesmo dia do encaminhamento, em regra sem limite de horário, e considera-se publicado no mesmo dia que é divulgado. Já no Diário, se a decisão for encaminhada após as 17hs, será divulgada no primeiro dia útil seguinte e será considerada publicada também no primeiro dia útil seguinte após a divulgação.

É importante ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, ao regulamentar o procedimento das ações passíveis de publicação no Mural Eletrônico, converteu em dias os prazos processuais que anteriormente eram fixados em horas. Assim, considerando que os prazos em dias começam a correr somente no dia posterior ao da publicação do ato, não há necessidade de as publicações ocorrerem em horário fixo.

No entanto, como a Resolução TSE nº 23.608/2019 determina que as comunicações processuais ordinárias sejam realizadas entre 10 e 19 horas, os Cartórios Eleitorais foram orientados a realizar as publicações nesse intervalo, exceto em caso de concessão de tutela provisória ou de determinação judicial, quando a publicação poderá ocorrer em horário diverso.

Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC