PREFEITURA DE NAVEGANTES
DECRETO Nº 216 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
PREVÊ A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE COMBATE À CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a continuidade de casos confirmados de infecção humana pelo novo coronavírus na região dos Municípios que compõem a AMFRI – Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, na qual se inclui a cidade de Navegantes;
Considerando a Recomendação Conjunta nº 002/2020, da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI;
Considerando a Recomendação Conjunta expedida pela Procuradoria Geral de Justiça nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002405-5, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na data de 10 de julho de 2020;
Considerando que o Comitê Central de Crise instituído pelo Decreto Municipal nº 48, de 17 de março de 2020, se reuniu através de aplicativo de troca de mensagens e deliberou pela prorrogação das medidas restritivas estabelecidas no Decreto Municipal nº 139, de 16 de julho de
2020;
Considerando os termos da Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020, alterada pela Portaria SES nº 658, de 28 de agosto de 2020, estabelecendo o dever de adoção de medidas de enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nas regiões de saúde do Estado de Santa Catarina, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial divulgada no sítio
eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br; e,
Considerando que a região da Foz do Rio Itajaí foi classificada na Matriz de Avaliação de Risco Potencial como de risco potencial grave, conforme avaliação divulgada no último dia 22/09/2020, no sítio eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br,
DECRETA:
Art. 1º Pelo período de 14 dias, a partir de 25 de setembro de 2020, a adoção das seguintes medidas:
§ 1º Quanto aos mercados:
I – Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), determina-se:
a) Limitar/restringir o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
b) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira à domingo, devendo realizar a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros); e,
c) Os estabelecimentos devem seguir as diretrizes sanitárias do Estado:
http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19 diretrizessanitarias/resource/093d8933-94ba-4f3f-82f6-
074f73c3a632, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
§ 2º Quanto aos serviços de alimentação:
I – Em relação aos serviços que envolvem a alimentação, tais como restaurantes, padarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, petiscarias, conveniências, para manutenção de suas atividades econômicas, deverão funcionar das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira à domingo e deverão
seguir as seguintes medidas:
a) Limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
b) Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
c) Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento;
d) Disponibilização de álcool gel 70% em cada mesa ou balcão;
e) Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
f) Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;
g) Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
h) Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
i) Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
j) Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
k) Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;
l) Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
m) Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;
n) Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
o) Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);
p) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
q) Fica vedada a utilização de bandas musicais;
r) Fica proibido, o uso de equipamentos de “Narguilé” em espaços públicos e privados com acesso ao público, mesmo em ar livre; e,
s) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários.
§ 3º Quanto às atividades das casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos – públicos e privados:
I – Ficam proibidos o seu funcionamento, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Quanto à execução de música ao vivo em qualquer local:
I – Fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido voz e violão ou similares, executado por um único artista, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Quanto aos espaços de parques, praças, clubes sociais e afins:
I – Ficam proibidos o funcionamento e acesso aos parques e praças, públicos e privados (as), em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II – Os clubes sociais ficam proibidos de realizar eventos na forma do § 3º, deste artigo, sendo permitido o funcionamento do bar, lanchonete ou restaurante, bem como academia de ginástica,
musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia existentes em sua estrutura física, devendo, porém, observar a regulamentação específica para tais atividades dispostas neste Decreto.
§ 6º Quanto à realização de velórios:
I – Os velórios realizados no âmbito do Município de Navegantes terão a duração máxima de 4 (quatro) horas ininterruptas, limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, utilizando obrigatoriamente a máscara;
II – As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara;
III – O velório só será permitido no dia do sepultamento e este deverá ocorrer das 05:00 horas até as 17h30; e,
IV – Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
§ 7º Quanto às academias ao ar livre e playgrounds:
I – Ficam proibidos o seu funcionamento e acesso, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
“§ 8º Quanto às atividades esportivas coletivas:
I – Fica proibido o acesso do público à competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não, bem como fica proibida a prática de atividade esportiva coletiva (vôlei, sinuca, dominó, baralho etc), em áreas públicas ou privadas, com exceção do futebol recreativo que poderá ser
realizado de acordo com as disposições da Portaria SES nº 664, de 03 de setembro de 2020;
II – Ficam permitidos os eventos e competições esportivas profissionais de futebol, sem a presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola, seguindo os protocolos sanitários específicos expedidos pela Secretaria do Estado da Saúde e pelos órgãos municipais de vigilância
sanitária.
III – A exceção da prática do futebol recreativo prevista no inciso I acima se aplica apenas para os campos e quadras esportivas privadas (quadras de futebol sintético comerciais, campos de futebol particulares, campos de futebol de associações etc), não se aplicando aos espaços públicos de
lazer, academias “ao ar livre”, praças, campos, arena esportiva da praia, ginásios esportivos públicos e quadras poliesportivas públicas.
IV – Fica autorizada a retomada das competições e práticas esportivas, somente em ambientes privados, das modalidades definidas no inciso I, do art. 2º, da Portaria SES nº 703, de 14 de setembro de 2020, como Modalidades sem contato direto, seguindo os protocolos sanitários específicos expedidos pela Secretaria do Estado da Saúde e pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, especialmente aqueles definidos na própria Portaria SES nº 703, de 14 de setembro de 2020.
§ 9º Quanto às Praias:
I – Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas, aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca profissional e artesanal.
§ 10. Quanto às academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Escolas e Escolinhas de Futebol, Hidroginástica em estabelecimentos privados e públicos:
I – Ficam proibidas as aulas coletivas, somente sendo permitidas as práticas individuais respeitada a taxa de ocupação de 30%, o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos e observadas as seguintes medidas:
a) Realização de desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;
b) Adoção do uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
c) Utilização de pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia; e,
d) Utilização de apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.
§ 11. Quanto aos hotéis, pousadas e similares:
I – Ficam autorizados o seu funcionamento com o cumprimento das regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº244/2020.
§ 12. Quanto às agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito:
I – Ficam autorizados o seu funcionamento, devendo o estabelecimento manter um funcionário para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras e, dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.
§ 13. Quanto às atividades religiosas:
I – Ficam permitidas a realização de missas e cultos presenciais com a manutenção das medidas sanitárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e com o cumprimento das regras previstas na Portaria GAB/SES nº 254/2020, com as alterações dadas pela Portaria SES nº 736, de 23 de setembro de 2020; e,
II – Ficam permitidas às missas e cultos realizados na modalidade Drive in e/ou on-line.
§ 14. Quanto às aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA):
I – Ficam mantidas as suspensões de aulas presenciais durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, inclusive estágios nas instituições de ensino.
§ 15. Quanto às aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores:
I – Ficam permitidas, condicionada ao cumprimento das Portarias da Secretaria do Estado da Saúde que regulamentam protocolos sanitários específicos, bem como demais regulamentações dos órgãos de vigilância sanitária municipal.
§ 16. Quanto às conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas:
I – Ficam proibidos o seu funcionamento e acesso, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 17. Quanto às cirurgias eletivas:
I – Ficam mantidas as suspensões das cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).
§ 18. Quanto à Atenção Básica:
a) os atendimentos eletivos à população serão retomados de forma gradual a fim de evitar aglomerações nas UBS, cuja orientação quanto ao melhor local para atendimento poderá ser obtida através dos números de telefone, conforme relação abaixo;
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS Telefone: 3185-2008
CENTRO ESPECIALIZADO DE SAÚDE – CES Telefone: 3319-2786
CETA – CENTRO EPIDEMIOLÓGICO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO Telefone: 3319-0382
CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER E DO HOMEM – CRMH Telefone: 3342-1654
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS- CEO Telefone:3185-2301
CENTRO ESPECIALIZADO EM FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO- CEFIR Telefone: 3185-2291
UBS AREIAS Telefone: 99730-2209
UBS CENTRAL Telefone: 3185-2357 / 3185 2388 / 3185 2354
UBS ESCALVADOS Telefone: 3319-8008
UBS ESCALVADINHOS Telefone: 3185-2021
UBS GRAVATÁ Telefones: 3342-7344
UBS HUGO DE ALMEIDA Telefone: 3319-9146
UBS Machados / Policlínica Telefone: 3185-2002
UBS MEIA PRAIA Telefone: 3319-3210
UBS NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Telefone: 3319-2192
UBS PORTO ESCALVADOS Telefone: 3148-0052
UBS PORTO DAS BALSAS Telefone: 3319-0110
UBS PEDREIRAS Telefone: 3185-2019
UBS SÃO DOMINGOS 1 Telefone: 3319-0813
UBS SÃO DOMINGOS 2 Telefone: 3342-5682
UBS SÃO PEDRO Telefone: 3319-0380
UBS SÃO PAULO Telefone: 3185-2006
UBS VERDE MAR Telefone: 3319-4014
UBS VOLTA GRANDE Telefone: 3342-4737
TRANSPORTE DA SAÚDE Telefone: 3319-3395
b) o fluxo de atendimento nas unidades de saúde deverá ser organizado de forma a diminuir contato entre as pessoas;
c) deverá monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;
d) deverá notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;
e) deverá realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;
f) deverá treinar equipe para atendimento de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19; e,
g) deverá treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual.
§ 19. Quanto ao funcionamento do comércio em geral:
I – Fica permitida a abertura de segunda-feira a domingo das 08:00 às 24:00 horas; e,
II – O disposto no inciso I acima, também se aplica aos bares (que deverão utilizar as mesmas condições sanitárias de segurança previstas no § 2º, do art. 1º, deste Decreto), sendo vedado, porém, a prática e o uso das mesas de sinuca, bem como a prática e o uso de jogos de azar (dominó, baralho etc).
§ 20. Quanto às medidas para a Sociedade em Geral, recomenda-se:
a) higienizar as mãos com frequência;
b) adotar como prática a etiqueta da tosse;
c) evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;
d) ficar em casa a maior parte do tempo;
e) ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;
f) manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;
g) não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;
h) priorizar serviços de delivery;
i) quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar danos à saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;
j) utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados; e,
k) não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do Coronavírus.
§ 21. Quanto às medidas ao Setor Privado recomenda-se:
a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;
b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;
c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;
d) afastar colaboradores suspeitos de COVID-19;
e) afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;
f) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;
g) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;
h) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;
i) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;
j) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º;
k) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;
l) procurar testar regularmente colaboradores; e,
m) uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento.
§ 22. Quanto à fiscalização e sanção:
I – O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 74, da Lei Complementar nº 148, de 23 de fevereiro de 2012, além das penas previstas no art. 268, do Código Penal.
II – A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-dasaude/, cabendo revisões neste decreto sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco potencial.
III – Todos os estabelecimentos citados neste artigo devem seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado: COVID-19 – COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias – Alimentação.
IV – A fiscalização desses estabelecimentos deve ser ampliada pela vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal e/ou Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar,
buscando garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Art. 2º Fica permitida a prática do surfe durante o período prescrito no caput do art. 1º, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de 25 de setembro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA DE NAVEGANTES, 24 DE SETEMBRO DE 2020.
EMÍLIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Márcio da Rosa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA